TJMS 0806168-18.2013.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO – INTERESSE RECURSAL – RECONHECIMENTO POSTERIOR DA UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS – INTERESSE LEGÍTIMO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE FATO – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Ainda que reconhecida, posteriormente ao ajuizamento da ação em que se pleiteia a indenização decorrente de seguro de vida, a união estável da autora com o de cujus, inegável a legitimidade de seu interesse naquele momento, posto que seu suposto direito material pautava-se em verossímil situação de fato que a autorizava para tanto, tratando-se de beneficiária legal da indenização proveniente do seguro de vida.
2 – Sendo hipótese de indenização decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a contar da citação, bem como o da correção monetária é à partir do inadimplemento, em conformidade com a disciplina estabelecida no art. 405 do Código Civil c/c Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
3 – A pretensão recursal de redução dos honorários de sucumbência deve vir subsidiada por argumentos pontuais do equívoco do juízo a quo na valorização das circunstâncias do caso concreto, sendo mantido o percentual arbitrado ante a mera insurgência abstrata e genérica do ponto.
4 – Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO – INTERESSE RECURSAL – RECONHECIMENTO POSTERIOR DA UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS – INTERESSE LEGÍTIMO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE FATO – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Ainda que reconhecida, posteriormente ao ajuizamento da ação em que se pleiteia a indenização decorrente de seguro de vida, a união estável da autora com o de cujus, inegável a legitimidade de seu interesse naquele momento, posto que seu suposto direito material pautava-se em verossímil situação de fato que a autorizava para tanto, tratando-se de beneficiária legal da indenização proveniente do seguro de vida.
2 – Sendo hipótese de indenização decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a contar da citação, bem como o da correção monetária é à partir do inadimplemento, em conformidade com a disciplina estabelecida no art. 405 do Código Civil c/c Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
3 – A pretensão recursal de redução dos honorários de sucumbência deve vir subsidiada por argumentos pontuais do equívoco do juízo a quo na valorização das circunstâncias do caso concreto, sendo mantido o percentual arbitrado ante a mera insurgência abstrata e genérica do ponto.
4 – Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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