TJMS 0806204-29.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA- AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEORIA DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O apelante não decaiu em seu pedido, pois foi atendido quanto à necessidade de complementação da indenização securitária, ainda que em valor menor do que o inicialmente pretendido.
II – Raciocínio semelhante é empregado aos casos de indenização por danos morais, esculpido no enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicada de forma analógica: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
III – Ainda que assim não fosse, seria o caso de aplicação da Teoria da Causalidade, para o fim de reconhecer a sucumbência da apelado, já que foi a Seguradora quem deu causa à propositura da ação, visto que não pagou o valor integral em sede administrativa, fazendo com que o apelante buscasse o judiciário para receber a diferença, já que para isso dependia de perícia.
IV – Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL–AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT– RECURSO DA PARTE RÉ (SEGURADORA)- DISPENSABILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE POR OUTROS MEIOS – POSSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
I – A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento no sentido da dispensabilidade do boletim de ocorrência nas ações de indenização do seguro DPVAT, permitindo que a prova do acidente seja produzida por outros meios.
II – O laudo pericial é o documento hábil e idôneo em que se deve basear o juiz para decidir a respeito do cabimento da indenização nas ações do seguro DPVAT, de modo que a discordância do Recorrente em relação à conclusão do médico perito deve vir acompanhada de provas, o que não ocorre nos autos.
III – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA- AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEORIA DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O apelante não decaiu em seu pedido, pois foi atendido quanto à necessidade de complementação da indenização securitária, ainda que em valor menor do que o inicialmente pretendido.
II – Raciocínio semelhante é empregado aos casos de indenização por danos morais, esculpido no enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicada de forma analógica: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
III – Ainda que assim não fosse, seria o caso de aplicação da Teoria da Causalidade, para o fim de reconhecer a sucumbência da apelado, já que foi a Seguradora quem deu causa à propositura da ação, visto que não pagou o valor integral em sede administrativa, fazendo com que o apelante buscasse o judiciário para receber a diferença, já que para isso dependia de perícia.
IV – Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL–AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT– RECURSO DA PARTE RÉ (SEGURADORA)- DISPENSABILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE POR OUTROS MEIOS – POSSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
I – A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento no sentido da dispensabilidade do boletim de ocorrência nas ações de indenização do seguro DPVAT, permitindo que a prova do acidente seja produzida por outros meios.
II – O laudo pericial é o documento hábil e idôneo em que se deve basear o juiz para decidir a respeito do cabimento da indenização nas ações do seguro DPVAT, de modo que a discordância do Recorrente em relação à conclusão do médico perito deve vir acompanhada de provas, o que não ocorre nos autos.
III – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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