TJMS 0806226-21.2013.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA – DOCUMENTOS NOVOS E INOVAÇÃO RECURSAL – PROVA DA QUITAÇÃO – AUSENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I - A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior. Documentos acostados depois de prolatada a sentença, não merecem ser conhecidos, por antigos. Carência de ação por falta de interesse processual afastada.
II - Para se conferir legitimidade à alegação de pagamento na via administrativa é imprescindível a juntada do respectivo recibo, com os requisitos previstos no art. 320 do Código Civil. À mingua deste documento de quitação, a alegação de pagamento administrativo e consequente quitação pelo beneficiário, não ultrapassa o campo da suposição.
III - O termo inicial da correção monetária deverá ser a data do evento danoso, a fim de manter o valor de compra da indenização e evitar o enriquecimento indevido da seguradora. Enunciado da Súmula 43 do STJ.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO BENEFICIÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quando o valor econômico da demanda ou a condenação é baixa, mostra-se justa e jurídica a fixação da verba honorária por equidade, em valor fixo, tudo para evitar o malbaratamento do serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo. Precedente do STJ.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA – DOCUMENTOS NOVOS E INOVAÇÃO RECURSAL – PROVA DA QUITAÇÃO – AUSENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I - A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior. Documentos acostados depois de prolatada a sentença, não merecem ser conhecidos, por antigos. Carência de ação por falta de interesse processual afastada.
II - Para se conferir legitimidade à alegação de pagamento na via administrativa é imprescindível a juntada do respectivo recibo, com os requisitos previstos no art. 320 do Código Civil. À mingua deste documento de quitação, a alegação de pagamento administrativo e consequente quitação pelo beneficiário, não ultrapassa o campo da suposição.
III - O termo inicial da correção monetária deverá ser a data do evento danoso, a fim de manter o valor de compra da indenização e evitar o enriquecimento indevido da seguradora. Enunciado da Súmula 43 do STJ.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO BENEFICIÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quando o valor econômico da demanda ou a condenação é baixa, mostra-se justa e jurídica a fixação da verba honorária por equidade, em valor fixo, tudo para evitar o malbaratamento do serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo. Precedente do STJ.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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