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Jurisprudência


TJMS 0806228-57.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – ALEGADA FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO QUE LEVARIA A INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA – TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE QUE CONFLITA COM O ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , QUE NÃO PODE SER FIXADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DE ESTE TER SIDO ELE ÍNFIMO – RECURSO DESPROVIDO. I- Não há falar em improcedência do pedido formulado pelo autor por suposta falta de pagamento do prêmio, haja vista que tal tese conflita com o enunciado contido na súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." (Súmula 257, do STJ). II- Rejeita-se o pedido de modificação do valor dos honorários advocatícios, quando se verifica que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação resulta em quantia irrisória a ser destinada ao causídico, haja vista o ínfimo valor da condenação, hipótese em que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 4 º do artigo 20, do Código de Processo Civil. E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA QUE POSTULA A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PEDIDOS ACOLHIDOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E HONORÁRIOS MAJORADOS, COM ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO. I- Se a ré deu causa ao ajuizamento da ação de cobrança, inclusive se insurgindo contra a indenização concedida em primeiro grau, tendo a autora ficado vencida apenas no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, verifica-se a sucumbência mínima, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos, na totalidade, à seguradora requerida. II- Deve ser revisto o arbitramento dos honorários advocatícios cujo montante se afaste do princípio da razoabilidade, sob pena do distanciamento do juízo da equidade insculpido no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelo advogado.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande