TJMS 0806239-83.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por envolver inequivocamente relação de consumo. Assim considerado, tem aplicação o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
2. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigidas em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, §4º, do CDC.
3- A falta de prova de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação da tabela da SUSEP ao instrumento contratual de seguro de vida em grupo firmado entre ele e a seguradora impede a aplicação das reduções prevista na mencionada tabela, por violar o dever de informação e os princípios que norteiam as relações de consumo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por envolver inequivocamente relação de consumo. Assim considerado, tem aplicação o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
2. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigidas em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, §4º, do CDC.
3- A falta de prova de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação da tabela da SUSEP ao instrumento contratual de seguro de vida em grupo firmado entre ele e a seguradora impede a aplicação das reduções prevista na mencionada tabela, por violar o dever de informação e os princípios que norteiam as relações de consumo.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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