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Jurisprudência


TJMS 0806239-83.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por envolver inequivocamente relação de consumo. Assim considerado, tem aplicação o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigidas em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, §4º, do CDC. 3- A falta de prova de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação da tabela da SUSEP ao instrumento contratual de seguro de vida em grupo firmado entre ele e a seguradora impede a aplicação das reduções prevista na mencionada tabela, por violar o dever de informação e os princípios que norteiam as relações de consumo.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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