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Jurisprudência


TJMS 0806272-76.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INDENIZAÇÃO INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À PARTE VENCIDA – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial e permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, levando-se em consideração também, o percentual fixado na tabela. O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A verba honorária deve ser arbitrado em quantia ou percentual que remunere condignamente o causídico. Em conformidade com o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará a verba honorária.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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