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Jurisprudência


TJMS 0806394-91.2011.8.12.0002

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - SÚMULA 474/STJ - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIRCULAR N. 29/91 - LEGALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV A CONTAR DO SINISTRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. A despeito de ser a prescrição matéria de ordem pública, não se admite sua rediscussão nos autos, a teor da regra do artigo 473 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da segurança jurídica e, ainda, coadunando-se com a garantia constitucional de duração razoável do processo (CR, art. 5º, LXXVIII), para coibir a eternização da marcha processual. Constatada invalidez parcial permanente, oriunda de acidente automobilístico, segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 474), necessário aferir o grau de invalidez para se proceder ao cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório de acordo com os percentuais indicados na Circular nº 029/91 da SUSEP Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial. Segundo inteligência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, computa-se a correção monetária desde a data em que o segurado sofreu o acidente de trânsito do qual lhe sobreveio a invalidez. O índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda é o IGP-M/FGV. Embora o valor da indenização tenha sido arbitrado abaixo do pleiteado na exordial, a Seguradora deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, por força do princípio da causalidade, vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação. Por fim, o órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, basta que demonstre as razões de seu convencimento.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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