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Jurisprudência


TJMS 0806424-53.2016.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELO DEFENSIVO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MULTA – EXCLUSÃO INVIÁVEL – JUSTIÇA GRATUITA – RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ELEMENTOS EXTERIORES QUE DENOTAM CAPACIDADE FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO MINISTERIAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONCOMITÂNCIA COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – NÃO PROVIMENTO. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convencimento demonstram cabalmente a autoria e materialidade do acusado na associação para o tráfico de drogas. Constatada a idoneidade da análise dos elementos judiciais não há falar em redução da pena-base. Indevida a exclusão da pena de multa somente pela alegação de precariedade financeira do acusado, mesmo porque se trata de pena acessário, e não de faculdade acerca de possível aplicação ou não. Incabível a concessão da justiça gratuita a quem não demonstra de forma idônea sua hipossuficiência econômica, mormente se patrocinado por advogado particular, bem como por outros elementos de convicção denota-se possuir capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Os delitos de associação para o tráfico e integração em organização criminosa possuem requisitos assemelhados e relação de subsidiariedade, eis que a condenação de um mesmo acusado por ambos, num mesmo contexto fático-probatório é absolutamente inviável. Assim, ainda que o delito da Lei n.º 12.850/13 aparente conglobar o da Lei n.º 11.343/06, deve persistir somente a condenação pelo crime do art. 35, da Lei de Drogas, em observância ao princípio da especialidade. Apelações defensiva e ministerial a que se nega provimento, ante a inexistência de vícios na sentença.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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