TJMS 0806426-23.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT) – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR REJEITADA – VEÍCULO PARADO – COLISÃO DA BICICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA COM A PORTA SUBITAMENTE ABERTA DO VEÍCULO – NEXO CAUSAL PRESENTE – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não restando demonstrada a existência de outros beneficiários do segurado, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 6.194/74, os danos pessoais sofridos pelo reclamante da indenização do seguro DPVAT devem ser efetivamente "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga". O veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente.
Sendo o veículo automotor a causa determinante do acidente e do dano sofrido, mostra-se presente o nexo de causalidade, sendo cabível a indenização securitária.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT) – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR REJEITADA – VEÍCULO PARADO – COLISÃO DA BICICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA COM A PORTA SUBITAMENTE ABERTA DO VEÍCULO – NEXO CAUSAL PRESENTE – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não restando demonstrada a existência de outros beneficiários do segurado, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 6.194/74, os danos pessoais sofridos pelo reclamante da indenização do seguro DPVAT devem ser efetivamente "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga". O veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente.
Sendo o veículo automotor a causa determinante do acidente e do dano sofrido, mostra-se presente o nexo de causalidade, sendo cabível a indenização securitária.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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