TJMS 0806430-08.2013.8.12.0021
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR CONTRAÇÃO DE SOLDADO TEMPORÁRIO - IRREGULARIDADE - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS EXTENSÍVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - ARTS. 7º, VIII E XVII E 37, IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 01. A Lei Federal n. 10.029/00 e a Lei do Estado de São Paulo n. 11.064/2002, que permitiram a contratação de Soltado Temporário da Polícia Militar foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por criarem nova forma de admissão e remuneração de servidores públicos não prevista na Constituição Federal, além de ferir direitos sociais constitucionalmente previstos. 02. Diante da inconstitucionalidade da lei, deve ser reconhecido o vínculo jurídico-administrativo de trabalho do Estado com o autor, por todo o período em que trabalhou como Soldado Temporário, pelo qual deve receber as verbas decorrentes do 13º salário, férias e terço constitucional, direitos garantidos a todos os trabalhadores, consoante artigos 7º, VIII e XVII e 37, IX, da Constituição Federal. 03. A alegação de não cabimento da fixação do adicional de insalubridade em grau máximo não deve ser conhecida, diante da ausência de sucumbência do recorrente neste ponto. 04. Por permanecer pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09, aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR CONTRAÇÃO DE SOLDADO TEMPORÁRIO - IRREGULARIDADE - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS EXTENSÍVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - ARTS. 7º, VIII E XVII E 37, IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 01. A Lei Federal n. 10.029/00 e a Lei do Estado de São Paulo n. 11.064/2002, que permitiram a contratação de Soltado Temporário da Polícia Militar foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por criarem nova forma de admissão e remuneração de servidores públicos não prevista na Constituição Federal, além de ferir direitos sociais constitucionalmente previstos. 02. Diante da inconstitucionalidade da lei, deve ser reconhecido o vínculo jurídico-administrativo de trabalho do Estado com o autor, por todo o período em que trabalhou como Soldado Temporário, pelo qual deve receber as verbas decorrentes do 13º salário, férias e terço constitucional, direitos garantidos a todos os trabalhadores, consoante artigos 7º, VIII e XVII e 37, IX, da Constituição Federal. 03. A alegação de não cabimento da fixação do adicional de insalubridade em grau máximo não deve ser conhecida, diante da ausência de sucumbência do recorrente neste ponto. 04. Por permanecer pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09, aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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