TJMS 0806505-73.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – INCONSTITUCIONALIDADE DA TABELA TRAZIDA PELA LEI N.º 11.945/2009 – AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADIs n.º 4.350 e 4.627 – ARGUIÇÃO TAMBÉM REJEITADA POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N.º 11.945/2009 – COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA – RECEBIMENTO DO VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.350 e 4.627, a graduação da lesão constante na Tabela trazida pela Lei n.º 11.945/2009 não afronta ao ordenamento jurídico, tratando-se de preceito que concretiza o princípio da proporcionalidade, pois permite que os valores sejam pagos de acordo com a gravidade da lesão.
2. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.º 2010.031383-6/0001.00, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009. Assim, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez e repercussão do acidente na vida da vítima, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos na Lei n.º 11.945/2009, que deu nova redação ao artigo 3º, da Lei n.º 6.194/1974, que não padece de inconstitucionalidade.
3. Tendo a parte recebido, na via administrativa, a indenização que está em conformidade com a lesão apontada no laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de complementação do seguro DPVAT.
4. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015 ao qual foi negado provimento, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11º do artigo 85.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – INCONSTITUCIONALIDADE DA TABELA TRAZIDA PELA LEI N.º 11.945/2009 – AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADIs n.º 4.350 e 4.627 – ARGUIÇÃO TAMBÉM REJEITADA POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ – PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N.º 11.945/2009 – COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA – RECEBIMENTO DO VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.350 e 4.627, a graduação da lesão constante na Tabela trazida pela Lei n.º 11.945/2009 não afronta ao ordenamento jurídico, tratando-se de preceito que concretiza o princípio da proporcionalidade, pois permite que os valores sejam pagos de acordo com a gravidade da lesão.
2. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.º 2010.031383-6/0001.00, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009. Assim, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez e repercussão do acidente na vida da vítima, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos na Lei n.º 11.945/2009, que deu nova redação ao artigo 3º, da Lei n.º 6.194/1974, que não padece de inconstitucionalidade.
3. Tendo a parte recebido, na via administrativa, a indenização que está em conformidade com a lesão apontada no laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de complementação do seguro DPVAT.
4. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015 ao qual foi negado provimento, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11º do artigo 85.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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