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Jurisprudência


TJMS 0806616-23.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DA MOBILIDADE DE UM DOS MEMBROS – INCAPACIDADE DE LEVE REPERCUSSÃO CLÍNICA – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – JUÍZO DE EQUIDADE – VALOR IRRISÓRIO INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À PARTE VENCIDA – MAJORAÇÃO – FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial e permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, levando-se em consideração também, o percentual fixado na tabela. O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe também a sua condenação ao pagamento, integral, das custas processuais e honorários advocatícios. A pouca expressão econômica da indenização obtida não pode servir de óbice à fixação dos honorários em montante condigno com a importância da advocacia na manutenção da justiça e garantia do acesso ao Judiciário, inclusive por tratar-se de atividade com relevância constitucional (art. 133/CF). Foge à razoabilidade consentir com o arbitramento de tão refinada atividade intelectual em montante inferior a um salário mínimo, considerada a menor remuneração legal do trabalhador brasileiro. Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, o Tribunal majorará a verba honorária, ao julgar o recurso interposto pela parte.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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