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Jurisprudência


TJMS 0806630-72.2013.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AGRAVO RETIDO: PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – LAUDO MÉDICO DESPROVIDO – MÉRITO DA APELAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 DO STJ) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO §3º DO ART. 20 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, iniciando-se a contagem da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Assim, se entre a data da distribuição da demanda e elaboração do laudo médico não havia expirado o prazo trienal descrito no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, deve-se afastar a prejudicial de prescrição. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Não há falar em reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, quando estes são fixados em conformidade com o parágrafo 3º do art. 20 do CPC.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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