TJMS 0806647-43.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO EM GRUPO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDOS PERICIAIS (AÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AÇÃO DE COBRANÇA) – AFASTADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo que se vislumbra dos autos não houve qualquer impugnação por parte da apelante quando da nomeação do perito levada a efeito pelo Juízo. Vale dizer, a qualificação do profissional médico era conhecida pela recorrente desde então, que se silenciou a respeito, o que implica em aceitação, restando preclusa a oportunidade para impugnação da nomeação. Afora isso, como bem destacado pelo juiz "a quo", a especialidade primária do médico perito não o torna menos especialista. Assim, mostra-se desnecessária a renovação da prova pericial para a solução da lide, razão pela qual fica rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. 2. Levando em conta o conjunto probatório dos autos, em especial os laudos periciais realizados na ação previdenciária e nos presentes autos de cobrança, não há se falar em contradição. Com efeito, considerando-se o espaço de tempo decorrido entre os dois laudos, bem como o fato de que submetida à perícia em 2017, a autora relatou não possuir mais queixas em relação ao ombro direito e que, segundo o perito, a patologia no ombro esquerdo poderia ser corrigida através de procedimento cirúrgico, o que, aliás, não foi afastado no laudo pericial da ação previdenciária, tem-se como não configurado a invalidez permanente, seja por acidente ou por doença (f.43), não subsistindo o alegado direito da autora quanto ao recebimento do seguro de vida em grupo. Sentença de improcedência mantida. 3. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios ficam majorados para 12% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO EM GRUPO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDOS PERICIAIS (AÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AÇÃO DE COBRANÇA) – AFASTADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo que se vislumbra dos autos não houve qualquer impugnação por parte da apelante quando da nomeação do perito levada a efeito pelo Juízo. Vale dizer, a qualificação do profissional médico era conhecida pela recorrente desde então, que se silenciou a respeito, o que implica em aceitação, restando preclusa a oportunidade para impugnação da nomeação. Afora isso, como bem destacado pelo juiz "a quo", a especialidade primária do médico perito não o torna menos especialista. Assim, mostra-se desnecessária a renovação da prova pericial para a solução da lide, razão pela qual fica rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. 2. Levando em conta o conjunto probatório dos autos, em especial os laudos periciais realizados na ação previdenciária e nos presentes autos de cobrança, não há se falar em contradição. Com efeito, considerando-se o espaço de tempo decorrido entre os dois laudos, bem como o fato de que submetida à perícia em 2017, a autora relatou não possuir mais queixas em relação ao ombro direito e que, segundo o perito, a patologia no ombro esquerdo poderia ser corrigida através de procedimento cirúrgico, o que, aliás, não foi afastado no laudo pericial da ação previdenciária, tem-se como não configurado a invalidez permanente, seja por acidente ou por doença (f.43), não subsistindo o alegado direito da autora quanto ao recebimento do seguro de vida em grupo. Sentença de improcedência mantida. 3. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios ficam majorados para 12% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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