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Jurisprudência


TJMS 0806676-56.2016.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE SUPOSTAMENTE CONTRATANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo por consignação, fundado na ausência de comprovação de sua contratação pelo consumidor. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que, ainda que restasse comprovado que a impressão digital aposta no contrato ora discutido não seria suficiente para comprovar a legalidade da contratação, vez que o contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, tal situação não se verificou no caso concreto. Em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, o consumidor pode ajuizar a ação no prazo de cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com as consequências de sua desídia. Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se a apreciação das teses tanto da parte autora quanto da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas. Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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