TJMS 0806683-56.2013.8.12.0001
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS – INOCORRÊNCIA – DESPESAS MÉDICAS – COMPROVAÇÃO ADEQUADA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA – ÊXITO MAJORITÁRIO DA AUTORA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que se discute, preliminarmente, eventual incidência da prescrição, a fulminar a pretensão da autora, bem ainda, no mérito, o termo inicial dos juros moratórios, a incidência da sucumbência exclusivamente em face da parte ré e, por fim, a justeza dos honorários de sucumbência.
2. Incide na espécie a causa de interrupção prevista no art. 202, inc. VI, do Código Civil/2002, a tornar indene de dúvidas a inocorrência da prescrição
3. Da análise dos autos, resta indubitável que os serviços médicos foram prestados e os medicamentos foram adquiridos na época do acidente e com ele guardam pertinência, não subsistindo a alegação de falta de provas a respeito.
4. Nos termos do art. 405 do Código Civil/2002, os juros de mora incidem desde a citação inicial. O pagamento havido em âmbito extrajudicial tem apenas o condão de purgar a mora relativamente à quantia desembolsada na ocasião (art. 401, inc. I, CC/02), correndo a conta e risco do credor eventual demora em ajuizar a ação que visa o pagamento de quantia complementar, máxime se não utilizada a faculdade de que trata do art. 397, parágrafo único, do Código Civil/2002.
5. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, a seguradora tem o ônus de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo quando o pedido é julgado parcialmente procedente em razão da fixação da indenização em valor menor do pretendido.
6. Verifica a insuficiência do valor fixado para os honorários de sucumbência, a fim de ser dignamente remunerado o Advogado da parte vencedora, impõe-se sua majoração, à luz dos critérios do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil/1973.
7. Apelação da parte autora conhecida e provida em parte e, ao seu turno, conhecida a apelação da parte ré, mas não provida.
Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS – INOCORRÊNCIA – DESPESAS MÉDICAS – COMPROVAÇÃO ADEQUADA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA – ÊXITO MAJORITÁRIO DA AUTORA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que se discute, preliminarmente, eventual incidência da prescrição, a fulminar a pretensão da autora, bem ainda, no mérito, o termo inicial dos juros moratórios, a incidência da sucumbência exclusivamente em face da parte ré e, por fim, a justeza dos honorários de sucumbência.
2. Incide na espécie a causa de interrupção prevista no art. 202, inc. VI, do Código Civil/2002, a tornar indene de dúvidas a inocorrência da prescrição
3. Da análise dos autos, resta indubitável que os serviços médicos foram prestados e os medicamentos foram adquiridos na época do acidente e com ele guardam pertinência, não subsistindo a alegação de falta de provas a respeito.
4. Nos termos do art. 405 do Código Civil/2002, os juros de mora incidem desde a citação inicial. O pagamento havido em âmbito extrajudicial tem apenas o condão de purgar a mora relativamente à quantia desembolsada na ocasião (art. 401, inc. I, CC/02), correndo a conta e risco do credor eventual demora em ajuizar a ação que visa o pagamento de quantia complementar, máxime se não utilizada a faculdade de que trata do art. 397, parágrafo único, do Código Civil/2002.
5. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, a seguradora tem o ônus de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo quando o pedido é julgado parcialmente procedente em razão da fixação da indenização em valor menor do pretendido.
6. Verifica a insuficiência do valor fixado para os honorários de sucumbência, a fim de ser dignamente remunerado o Advogado da parte vencedora, impõe-se sua majoração, à luz dos critérios do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil/1973.
7. Apelação da parte autora conhecida e provida em parte e, ao seu turno, conhecida a apelação da parte ré, mas não provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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