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Jurisprudência


TJMS 0806702-23.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT – INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO – VALOR FIXADO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 8º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo o autor manifestado sua concordância em relação à perícia judicial, ainda na fase de audiência, encontra-se preclusa qualquer insurgência em grau de recurso de apelação. 2. Fazendo o cálculo do valor da indenização de acordo com o grau de invalidez, o autor/apelante faz jus a quantia de R$ 4.218,75, ou seja, exatamente o montante apurado pelo juiz "a quo". Daí que tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 2.531,25, o saldo residual devido será de R$ 1.687,50, como bem destacado na sentença recorrida, não havendo se falar em reforma. 3. O valor fixado a título de honorários advocatícios foi de R$ 1.000,00, o que equivale aproximadamente a um salário mínimo, além de corresponder a cerca de 60% da condenação imposta. Ocorre que, verificando-se a sucumbência das partes, a qual não foi objeto de recurso, o juiz "a quo" fez a respectiva distribuição na proporção de 50%. Portanto, levando-se em conta o valor integral fixado a título de honorários, não há se falar em valor irrisório. 4. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor ficam majorados para R$ 600,00, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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