TJMS 0806711-61.2013.8.12.0021
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - PREJUDICIAL - AFASTADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Para os casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a correr da data da ciência inequívoca dessa condição pela vítima, nos termos da Súmula 278 do STJ. A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a apelada o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro. Se os honorários foram fixados, principalmente de acordo com a natureza e importância da causa, não devem ser reduzidos para percentual mínimo, sob pena de se confundir modicidade com barateamento de honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lei.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - PREJUDICIAL - AFASTADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Para os casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a correr da data da ciência inequívoca dessa condição pela vítima, nos termos da Súmula 278 do STJ. A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a apelada o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro. Se os honorários foram fixados, principalmente de acordo com a natureza e importância da causa, não devem ser reduzidos para percentual mínimo, sob pena de se confundir modicidade com barateamento de honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lei.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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