main-banner

Jurisprudência


TJMS 0806711-61.2013.8.12.0021

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - PREJUDICIAL - AFASTADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Para os casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a correr da data da ciência inequívoca dessa condição pela vítima, nos termos da Súmula 278 do STJ. A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a apelada o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro. Se os honorários foram fixados, principalmente de acordo com a natureza e importância da causa, não devem ser reduzidos para percentual mínimo, sob pena de se confundir modicidade com barateamento de honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lei.

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
Mostrar discussão