TJMS 0806715-87.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Justiça gratuita – ausência de interesse recursal Ação de conhecimento ajuizada em face de instituição financeira falida – alínea 'a' do art. 18 da lei n.º 6.024/74 – MITIGAÇÃO DA REGRA – POSSIBILIDADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há interesse recursal em relação a pedido apreciado e deferido na sentença que determinou de exibição de documento, "e o valor atualizado da dívida com a especificação dos encargos aplicados".
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a interpretação do dispositivo deve ser realizada com temperamento, devendo ser afastada a vedação à propositura de novas ações, nos casos em que a pretensão do autor cinge-se em uma declaração de inexistência de débito, bem como condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com a formação de título executivo.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a celebração do suposto contrato de empréstimo bancário, cabível a repetição do indébito em dobro.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Justiça gratuita – ausência de interesse recursal Ação de conhecimento ajuizada em face de instituição financeira falida – alínea 'a' do art. 18 da lei n.º 6.024/74 – MITIGAÇÃO DA REGRA – POSSIBILIDADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há interesse recursal em relação a pedido apreciado e deferido na sentença que determinou de exibição de documento, "e o valor atualizado da dívida com a especificação dos encargos aplicados".
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a interpretação do dispositivo deve ser realizada com temperamento, devendo ser afastada a vedação à propositura de novas ações, nos casos em que a pretensão do autor cinge-se em uma declaração de inexistência de débito, bem como condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, com a formação de título executivo.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a celebração do suposto contrato de empréstimo bancário, cabível a repetição do indébito em dobro.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados