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Jurisprudência


TJMS 0806738-70.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DO CDC - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO NÃO CONTEMPLE A COBERTURA DOS MATERIAIS ESPECIAIS PARA CIRURGIA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE PESSOA IDOSA. CANCELAMENTO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Cabível a revisão do contrato, de maneira a se permitir que o consumidor tenha o adequado atendimento, necessário a garantir o seu direito à vida. Inexistente o contrato nos autos, não deve subsistir a alegação da requerida de que o plano da requerente não contempla a cobertura dos materiais especiais para realização da microcirurgia de urgência, especialmente porque se trata de pessoa idosa e de procedimento de urgência que visa garantir o seu direito à vida. O cancelamento da cirurgia da requerente, gize-se, de urgência, em decorrência da negativa da requerida em autorizar o fornecimento do material especial necessário para sua realização, gera dano moral. O valor de R$ 7.000,00 a ser pago pela Amil a título de dano moral não deve ser reduzido, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso concreto.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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