TJMS 0806760-05.2013.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO ANTERIOR DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APREENDIDO ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO NO PROCESSO ACERCA DE PURGAÇÃO DE MORA – ABUSO DE DIREITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO – QUANTIA RAZOÁVEL – VENDA DO BEM QUE NÃO ALCANÇOU A TOTALIDADE DA DÍVIDA – EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE – DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA – ÊXITO PREPONDERANTE DA PARTE RÉ.
1. Hipótese em que se discute a exigibilidade da dívida impugnada, a configuração, ou não, de dano moral e material, o valor da indenização por danos morais, bem como o valor arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Estando o processo em grau de recurso discutindo exatamente essa questão da purgação da mora, e pior, havendo insurgência da parte ré ainda perante o Juízo de primeiro grau no sentido de purgar a mora, carecia o credor fiduciário do direito, ainda que momentaneamente, de proceder à alienação extrajudicial do bem pois havia a possibilidade de purgação da mora pela devedora, com o consequente levantamento do ônus da propriedade fiduciária. Manutenção da condenação por danos morais ante o reconhecimento da ocorrência de abuso de direito.
3. A quantia fixada para compensação dos danos morais sofridos na espécie (R$ 8.000,00), à vista dos naturais transtornos inerentes à alienação indevida do veículo, revela-se bastante razoável no sentido de se compensar o abalo anímico experimentado pela autora.
4. Uma vez reconhecida a existência de saldo devedor, possui o credor fiduciário o direito subjetivo à cobrança dessa diferença, para satisfação integral do seu crédito (v.g., Súmula 384/STJ), motivo pelo qual, a sentença deve ser reformada para se reconhecer a exigibilidade dessa parcela derradeira do saldo devedor.
5. Em que pese tenha sido admitida a purgação da mora para efeito de devolução do bem financiado, e, malgrado ainda, a Ação de Busca e Apreensão tenha sido extinta sem resolução do mérito, pela perda do objeto, é certo que isso, por isso só, não extinguiu a obrigação da parte autora de dar cabo à sua dívida, oriunda do inadimplemento do contrato de financiamento.
6. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO ANTERIOR DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APREENDIDO ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO NO PROCESSO ACERCA DE PURGAÇÃO DE MORA – ABUSO DE DIREITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO – QUANTIA RAZOÁVEL – VENDA DO BEM QUE NÃO ALCANÇOU A TOTALIDADE DA DÍVIDA – EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE – DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA – ÊXITO PREPONDERANTE DA PARTE RÉ.
1. Hipótese em que se discute a exigibilidade da dívida impugnada, a configuração, ou não, de dano moral e material, o valor da indenização por danos morais, bem como o valor arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Estando o processo em grau de recurso discutindo exatamente essa questão da purgação da mora, e pior, havendo insurgência da parte ré ainda perante o Juízo de primeiro grau no sentido de purgar a mora, carecia o credor fiduciário do direito, ainda que momentaneamente, de proceder à alienação extrajudicial do bem pois havia a possibilidade de purgação da mora pela devedora, com o consequente levantamento do ônus da propriedade fiduciária. Manutenção da condenação por danos morais ante o reconhecimento da ocorrência de abuso de direito.
3. A quantia fixada para compensação dos danos morais sofridos na espécie (R$ 8.000,00), à vista dos naturais transtornos inerentes à alienação indevida do veículo, revela-se bastante razoável no sentido de se compensar o abalo anímico experimentado pela autora.
4. Uma vez reconhecida a existência de saldo devedor, possui o credor fiduciário o direito subjetivo à cobrança dessa diferença, para satisfação integral do seu crédito (v.g., Súmula 384/STJ), motivo pelo qual, a sentença deve ser reformada para se reconhecer a exigibilidade dessa parcela derradeira do saldo devedor.
5. Em que pese tenha sido admitida a purgação da mora para efeito de devolução do bem financiado, e, malgrado ainda, a Ação de Busca e Apreensão tenha sido extinta sem resolução do mérito, pela perda do objeto, é certo que isso, por isso só, não extinguiu a obrigação da parte autora de dar cabo à sua dívida, oriunda do inadimplemento do contrato de financiamento.
6. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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