TJMS 0806778-81.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRETENSÃO DE RECEBER DÍVIDA LÍQUIDA FIRMADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR – APLICAÇÃO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR NAS DECLARAÇÕES INICIAIS DE INVENTÁRIO (ART. 202, VI, CC) – POSTERIOR SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO – NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO AFASTADA
– Alicerçada a pretensão inicial na cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
– O reconhecimento da dívida pelo devedor nas primeiras declarações do inventário é causa de interrupção da prescrição, por força do art. 202, inciso VI, do Código Civil, gerando posterior pedido de habilitação a suspensão do prazo até o trânsito em julgado da respectiva sentença. Assim, se entre a interrupção do prazo e o ajuizamento da ação de cobrança, suspenso o prazo durante o trâmite do pedido de habilitação no inventário, não foi exaurido o prazo quinquenal, afasta–se a prescrição.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA – CAUSA MADURA – PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
– Provida a apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e estando o processo maduro, aplica–se o § 4º do art. 1.013 do CPC, que possibilita o julgamento imediato da lide pelo tribunal nessas circunstâncias, prestigiados, assim, os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 50, LXXVIII e art. 6º, CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 6º, CPC).
MÉRITO – CONTRATO COM ESTIPULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA – ENTREGA DE RESES OU PAGAMENTO EM DINHEIRO – DESONERAÇÃO DO DEVEDOR PELA SATISFAÇÃO DE QUALQUER UMA DELAS – ART. 252 DO CC – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA EM RELAÇÃO AO OUTRO CONTRATO – PEDIDO DE PERDAS E DANOS PELO INADIMPLEMENTO – PRESCRIÇÃO QUE PERSISTE – ART. 206, § 3º, V, DO CC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
– Se as partes convencionaram duas prestações de forma alternativa, o devedor, a quem cabe a escolha (CC, art. 252), se desonera totalmente satisfazendo apenas uma delas. Condenação ao pagamento da quantia estipulada no contrato.
– Em relação ao outro contrato, se os requeridos, ao contestarem, não rebateram a inicial neste ponto especificamente, o pedido deve ser acolhido como conseqüência da transgressão dos princípios da eventualidade (art. 336 do CPC) e do ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC).
– Ao pedido de perdas e danos em razão do inadimplemento aplica–se o prazo prescricional de 03 (três) anos do art. 206, § 3º, V, do CC, por se tratar de reparação civil por responsabilidade contratual, nos termos da jurisprudência do STJ. Prescrição que persiste em relação a esta pretensão.
– Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRETENSÃO DE RECEBER DÍVIDA LÍQUIDA FIRMADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR – APLICAÇÃO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR NAS DECLARAÇÕES INICIAIS DE INVENTÁRIO (ART. 202, VI, CC) – POSTERIOR SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO – NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO AFASTADA
– Alicerçada a pretensão inicial na cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
– O reconhecimento da dívida pelo devedor nas primeiras declarações do inventário é causa de interrupção da prescrição, por força do art. 202, inciso VI, do Código Civil, gerando posterior pedido de habilitação a suspensão do prazo até o trânsito em julgado da respectiva sentença. Assim, se entre a interrupção do prazo e o ajuizamento da ação de cobrança, suspenso o prazo durante o trâmite do pedido de habilitação no inventário, não foi exaurido o prazo quinquenal, afasta–se a prescrição.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA – CAUSA MADURA – PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
– Provida a apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e estando o processo maduro, aplica–se o § 4º do art. 1.013 do CPC, que possibilita o julgamento imediato da lide pelo tribunal nessas circunstâncias, prestigiados, assim, os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 50, LXXVIII e art. 6º, CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 6º, CPC).
MÉRITO – CONTRATO COM ESTIPULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA – ENTREGA DE RESES OU PAGAMENTO EM DINHEIRO – DESONERAÇÃO DO DEVEDOR PELA SATISFAÇÃO DE QUALQUER UMA DELAS – ART. 252 DO CC – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA EM RELAÇÃO AO OUTRO CONTRATO – PEDIDO DE PERDAS E DANOS PELO INADIMPLEMENTO – PRESCRIÇÃO QUE PERSISTE – ART. 206, § 3º, V, DO CC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
– Se as partes convencionaram duas prestações de forma alternativa, o devedor, a quem cabe a escolha (CC, art. 252), se desonera totalmente satisfazendo apenas uma delas. Condenação ao pagamento da quantia estipulada no contrato.
– Em relação ao outro contrato, se os requeridos, ao contestarem, não rebateram a inicial neste ponto especificamente, o pedido deve ser acolhido como conseqüência da transgressão dos princípios da eventualidade (art. 336 do CPC) e do ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC).
– Ao pedido de perdas e danos em razão do inadimplemento aplica–se o prazo prescricional de 03 (três) anos do art. 206, § 3º, V, do CC, por se tratar de reparação civil por responsabilidade contratual, nos termos da jurisprudência do STJ. Prescrição que persiste em relação a esta pretensão.
– Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
11/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão