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Jurisprudência


TJMS 0806830-74.2016.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVA – CONCURSO PÚBLICO – INCONFORMISMO COM A NOTA ATRIBUÍDA À PROVA DE REDAÇÃO – PRETENSÃO DA CANDIDATA DE REVISÃO – PARA AFERIR SE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL FORAM ATENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – FOLHA DE PROVA EM BRANCO – SITUAÇÃO QUE DECORRE DE UTILIZAÇÃO DE CANETA DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL PARA A ESCRITA DA REDAÇÃO – SUBMISSÃO DA FOLHA AO CALOR – EM RAZÃO DOS EQUIPAMENTOS ÓPTICOS DE DIGITALIZAÇÃO – QUE CULMINOU EM DESAPARECIMENTO DO TEXTO – ÔNUS DA PROVA REFERENTE À SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECAI SOBRE A AUTORA – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ATRIBUTO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – TESE DE QUE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES SERIA DE CONSUMO AFASTADA – INOBSERVÂNCIA DA REGRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL PELA CANDIDATA QUE CULMINOU NA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL NÃO OBSERVADO PELA AUTORA – QUANDO OPTOU POR UTILIZAÇÃO DE CANETA DIVERSA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A tese de aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao caso concreto não merece suporte. Isto porque, a relação existente entre candidato inscrito em concurso público e a banca escolhida para a realização do certame é de direito administrativo e, assim sendo, o indeferimento do recurso administrativo interposto pela autora apelante é ato administrativo. Diante deste contexto, o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato recai sobre a administrada, em decorrência da presunção de legitimidade, atributo inerente aos atos administrativos. Ora, tendo a banca examinadora responsável pelo concurso motivado a impossibilidade de revisão dos critérios utilizados para correção da prova da candidata no fato desta não ter utilizado caneta esferográfica para a escrita da prova de redação, o que culminou no desaparecimento do texto quando a folha correspondente foi submetida ao calor, em razão dos equipamentos ópticos de digitalização, cabia à apelante o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo. Não logrando êxito em fazê-lo, e contando o edital do concurso com previsão expressa de que a caneta a ser utilizada seria esferográfica azul ou preta, a improcedência do pedido de anulação da prova de redação, com realização de outra, e do pedido alternativo de nomeação da autora para o cargo disputado por presunção, é providência que se impõe, o que se faz em homenagem ao princípio da vinculação ao edital.

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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