TJMS 0806836-18.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE TELEFONIA CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS COMPROVADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Em decorrência do vínculo jurídico existente entre as partes, comprovado pelo contrato acostado, infere-se a existência de típica relação de consumo, que impõe a observância dos preceitos constantes do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º deste Codex, em seu inciso VIII, aponta como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A falha na prestação dos serviços telefônicos configura conduta ilícita da concessionária que deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.
Levando em conta tratar-se da apelante de uma empresa de grande porte, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE TELEFONIA CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS COMPROVADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Em decorrência do vínculo jurídico existente entre as partes, comprovado pelo contrato acostado, infere-se a existência de típica relação de consumo, que impõe a observância dos preceitos constantes do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º deste Codex, em seu inciso VIII, aponta como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A falha na prestação dos serviços telefônicos configura conduta ilícita da concessionária que deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.
Levando em conta tratar-se da apelante de uma empresa de grande porte, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados