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Jurisprudência


TJMS 0806850-73.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ACIDENTE OCASIONADO POR QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS COLETIVO – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O ACIDENTE DE TRÂNSITO – NEXO CAUSAL PRESENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – MULTA DO ART. 475-J – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se despicienda a sua juntada. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observadas as alíneas a, b e c, do aludido artigo, não há falar em sua reforma. Conforme o REsp 1262933/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, a prévia intimação do devedor é pressuposto necessário para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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