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Jurisprudência


TJMS 0806933-29.2013.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJ - PRECLUSÃO - AFASTADA - MÉRITO DO APELO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR - AFASTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS IMPREVISÍVEIS OU INEVITÁVEIS - EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM RELAÇÃO À MS 440 - POSSIBILIDADE - ESTRADA NÃO RELACIONADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS - AFASTADA - OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DEFINIDOS NOS MOLDES DA LEI N. 9.494/97 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao analisar as questões discutidas no presente recurso e o acórdão proferido por esta Quinta Câmara quando do julgamento do recurso de apelação n. 2008.031448-4, concluiu-se que, apesar de tratar da alegação de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, naquele momento, restou decidida a questão da impossibilidade jurídica do pedido e da ilegitimidade passiva do Estado na manutenção/conservação das estradas relacionadas nos autos. Enquanto neste processo, trata-se do descumprimento da ordem emanada daquela decisão, se houve ou não omissão do Estado, na conservação/manutenção das referidas estradas, considerando o impedimento dos alunos da Escola Municipal de Educação no Campo Antônio Camargo Garcia, assistirem aulas no período entre 26/02/2013 a 22/03/2013, em razão da situação precária dos acessos. Em razão disso, não há que se falar em preclusão e sim, analisar se a falta de manutenção ocorreu em razão das alegadas fortes chuvas ou em razão da ausência de manutenção das estradas, pelo órgão responsável. Afastada, portanto, a preliminar de preclusão. 2. Considerando a ausência de provas quanto à desproporção ou anormalidade das chuvas ocorridas no período entre 26/02/2013 a 22/03/2013, manteve-se a responsabilidade do Estado, conforme fixado na sentença, por não estar evidenciado fato de força maior. 3. Em análise detida dos presentes autos, não constatou-se comprovação por parte do Ministério Público apelado, de que a MS 440, fazia parte da ação civil pública, portanto, vê-se que não há menção da MS 440 na sentença, isto porque, ela não foi objeto da ação civil pública, que especificou, conforme se apura da fundamentação do magistrado a quo, as três estradas estaduais que apresentavam problemas à época. Desta forma, não há como "interpretar" extensivamente a sentença, "ampliar" sua condenação, causando, assim, excesso na execução, o que é vedado. 4. Com relação à responsabilidade sobre os veículos, o convênio é claro ao assegurar ao concedente (Embargante) a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle e da fiscalização sobre a execução do convênio, bem como assumir a execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo que o Estado de Mato Grosso do Sul, não exercendo a sua função fiscalizadora, permitiu que alunos da rede estadual de ensino fossem conduzidos em veículos com condições precárias de transporte. 5. Quanto aos juros e correção monetária nas condenações contra Fazenda Pública há incidência tanto da correção monetária quanto para os juros de mora pelos mesmos índices da caderneta de poupança até o dia 25 de março de 2015, quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 03/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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