TJMS 0806964-72.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – DEBILIDADE DECORRENTE DE PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSENTE REQUISITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - Não havendo comprovação da incapacidade laboral permanente decorrente de acidente de trabalho (equiparado) não existe o alegado direito à indenização do seguro de vida em grupo.
II - Previsto em contrato, de forma clara e expressa, que a cobertura securitária por doença abrange apenas a invalidez permanente total do segurado, não faz jus à indenização quando constatada doença degenerativa, que compromete parcialmente o trabalhador ainda que de forma permanente.
III - A fixação dos ônus da sucumbência decorre de lei e independe do fato do sucumbente ser beneficiário da justiça gratuita (art. 82, § 2º e art. 85, caput do CPC). O que ocorre é que nesta hipótese, as obrigações ficam suspensas pelo prazo de 5 anos, conforme preconiza o art. 98, § 3º do CPC.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – DEBILIDADE DECORRENTE DE PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSENTE REQUISITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - Não havendo comprovação da incapacidade laboral permanente decorrente de acidente de trabalho (equiparado) não existe o alegado direito à indenização do seguro de vida em grupo.
II - Previsto em contrato, de forma clara e expressa, que a cobertura securitária por doença abrange apenas a invalidez permanente total do segurado, não faz jus à indenização quando constatada doença degenerativa, que compromete parcialmente o trabalhador ainda que de forma permanente.
III - A fixação dos ônus da sucumbência decorre de lei e independe do fato do sucumbente ser beneficiário da justiça gratuita (art. 82, § 2º e art. 85, caput do CPC). O que ocorre é que nesta hipótese, as obrigações ficam suspensas pelo prazo de 5 anos, conforme preconiza o art. 98, § 3º do CPC.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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