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Jurisprudência


TJMS 0806964-72.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – DEBILIDADE DECORRENTE DE PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSENTE REQUISITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - Não havendo comprovação da incapacidade laboral permanente decorrente de acidente de trabalho (equiparado) não existe o alegado direito à indenização do seguro de vida em grupo. II - Previsto em contrato, de forma clara e expressa, que a cobertura securitária por doença abrange apenas a invalidez permanente total do segurado, não faz jus à indenização quando constatada doença degenerativa, que compromete parcialmente o trabalhador ainda que de forma permanente. III - A fixação dos ônus da sucumbência decorre de lei e independe do fato do sucumbente ser beneficiário da justiça gratuita (art. 82, § 2º e art. 85, caput do CPC). O que ocorre é que nesta hipótese, as obrigações ficam suspensas pelo prazo de 5 anos, conforme preconiza o art. 98, § 3º do CPC. IV - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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