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Jurisprudência


TJMS 0807016-45.2013.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA APÓS SEDAÇÃO PARA EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA – MORTE ACIDENTAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR DEVIDO NO PERÍODO EM QUE OCORREU O ÓBITO – IGPM – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO DO PERÍODO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. O segurado faleceu em razão de complicações advindas da sedação quando da realização de exame; típico acidente, involuntário e causado por fator externo. As alegadas doenças preexistentes não foram determinantes para a morte do segurado. Isto por que a sedação e as causas daí resultantes são fatores independentes em relação às patologias do segurado, sendo considerado acidente externo, súbito e involuntário que resultou na sua morte, apto a excluir qualquer relação direta com qualquer doença preexistente. 2. Se mostra equivocado o entendimento do julgador primevo pelo fato de que ao estipular a indenização em R$ 28.711,94 o fez considerando período posterior a morte do segurado, que se deu em 15/11/2011 (f.12). Assim sendo, o montante devido é aquele anexado pelas partes ( Certificado de f.19 e f.86), com vigência a partir de 05/12/2010 e término em 05/12/2011, que estipulava quantia de R$ 26.846,14, em decorrência de morte acidental. 3. Deve ser mantido o IGPM como fator de atualização monetária, porquanto é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda e é largamente utilizado nas decisões judiciais. 4. Deve ser mantido o valor a título de verba honorária, pois foram adequadamente fixados atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade insertos no § 3º do art. 20 do CPC, tais como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : 24/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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