TJMS 0807086-83.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSÁRIO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – TERMO A QUO MANTIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há necessidade de juntada aos autos de boletim de ocorrência ante a presença de outros elementos hábeis que comprovam a existência do acidente de trânsito e o dano decorrente deste.
Em ação de cobrança de indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículo automotores de via terrestre DPVAT os juros de mora são devidos desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Mostrando-se inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido na causa, o arbitramento dos honorários dar-se-á com base no valor dado à causa, sendo este muito baixo, o arbitramento dos honorários ocorrerá por equidade. Recurso da parte autora parcialmente provido para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no valor atualizado dado à causa.
Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSÁRIO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – TERMO A QUO MANTIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há necessidade de juntada aos autos de boletim de ocorrência ante a presença de outros elementos hábeis que comprovam a existência do acidente de trânsito e o dano decorrente deste.
Em ação de cobrança de indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículo automotores de via terrestre DPVAT os juros de mora são devidos desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Mostrando-se inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido na causa, o arbitramento dos honorários dar-se-á com base no valor dado à causa, sendo este muito baixo, o arbitramento dos honorários ocorrerá por equidade. Recurso da parte autora parcialmente provido para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no valor atualizado dado à causa.
Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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