TJMS 0807147-46.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, INOVAÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR RECHAÇADA – MÉRITO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA, QUE NÃO DEMONSTROU A ENTREGAS DOS BENS AOS AUTORES – INVIÁVEL A CUMULAÇÃO DE DUAS SANÇÕES (MULTA E CLÁUSULA PENAL) COM A MESMA NATUREZA COMPENSATÓRIA – DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTANDO OS AUTORES SUCUMBENTES EM METADE DE SEUS PLEITOS, CORRETA A SENTENÇA QUE DISTRIBUIU OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM 50% PARA CADA PARTE – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR DE NULIDADE RECHAÇADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS.
A causa de pedir no caso é o inadimplemento contratual por parte da requerida, em razão da não entrega dos imóveis adquiridos pelos autores, logo, a alegação de inexistência do habite-se da obra exigência para entrega do bem não caracteriza inovação na causa de pedir. Inexiste cerceamento de defesa em razão de a sentença ter se baseado na ausência do habite-se para concluir que a requerida não entregou o bem no prazo assinalado no contrato. Ausência de cerceamento de defesa e/ou afronta ao princípio do contraditório. Preliminar de nulidade rechaçada.
Incumbia à construtora demonstrar a entrega dos bem aos autores, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual correta a sentença no ponto em que a considera única responsável pelo inadimplemento contratual. Inviável falar-se em entrega dos imóveis sem o devido habite-se que nada mais é do que a autorização dada pelo órgão público para ocupação do bem.
Inviável, no caso específico, cumular a cláusula penal com a multa contratual de 2%, uma vez que ambas possuem caráter compensatório, até mesmo porque os autores não pretendem que os imóveis lhes sejam entregues, mas sim a rescisão contratual por culpa da requerida.
O inadimplemento contratual não implica, por si só, na obrigação de indenizar por danos morais cujo reconhecimento implica mais do que os deveres de um negócio frustrado.
Tendo a parte autora sucumbido em metade de seus pedidos, correta a sentença que distribuiu os ônus da sucumbência em 50% para cada parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, INOVAÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR RECHAÇADA – MÉRITO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA, QUE NÃO DEMONSTROU A ENTREGAS DOS BENS AOS AUTORES – INVIÁVEL A CUMULAÇÃO DE DUAS SANÇÕES (MULTA E CLÁUSULA PENAL) COM A MESMA NATUREZA COMPENSATÓRIA – DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTANDO OS AUTORES SUCUMBENTES EM METADE DE SEUS PLEITOS, CORRETA A SENTENÇA QUE DISTRIBUIU OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM 50% PARA CADA PARTE – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR DE NULIDADE RECHAÇADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS.
A causa de pedir no caso é o inadimplemento contratual por parte da requerida, em razão da não entrega dos imóveis adquiridos pelos autores, logo, a alegação de inexistência do habite-se da obra exigência para entrega do bem não caracteriza inovação na causa de pedir. Inexiste cerceamento de defesa em razão de a sentença ter se baseado na ausência do habite-se para concluir que a requerida não entregou o bem no prazo assinalado no contrato. Ausência de cerceamento de defesa e/ou afronta ao princípio do contraditório. Preliminar de nulidade rechaçada.
Incumbia à construtora demonstrar a entrega dos bem aos autores, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual correta a sentença no ponto em que a considera única responsável pelo inadimplemento contratual. Inviável falar-se em entrega dos imóveis sem o devido habite-se que nada mais é do que a autorização dada pelo órgão público para ocupação do bem.
Inviável, no caso específico, cumular a cláusula penal com a multa contratual de 2%, uma vez que ambas possuem caráter compensatório, até mesmo porque os autores não pretendem que os imóveis lhes sejam entregues, mas sim a rescisão contratual por culpa da requerida.
O inadimplemento contratual não implica, por si só, na obrigação de indenizar por danos morais cujo reconhecimento implica mais do que os deveres de um negócio frustrado.
Tendo a parte autora sucumbido em metade de seus pedidos, correta a sentença que distribuiu os ônus da sucumbência em 50% para cada parte.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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