TJMS 0807265-82.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA ESTIPULANTE DO SEGURO – FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO – ART. 6º DO CDC – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por força de ilegitimidade passiva da Seguradora, mostra-se prematura quando a documentação acostada aos autos pela parte autora constitui forte indício de que a Seguradora requerida era responsável pelo Seguro de Vida em Grupo à época da ocorrência do sinistro.
Tendo em vista se tratar de relação consumerista, bem como considerando a hipossuficiência do autor em relação à prova e o que dispõe o art. 6º, do CDC, o qual determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, impõe-se a insubsistência da sentença a fim de que sejam requisitados diretamente à empresa empregadora (Estipulante) os documentos concernentes ao seguro de vida em grupo vigente à época do sinistro.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA ESTIPULANTE DO SEGURO – FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO – ART. 6º DO CDC – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por força de ilegitimidade passiva da Seguradora, mostra-se prematura quando a documentação acostada aos autos pela parte autora constitui forte indício de que a Seguradora requerida era responsável pelo Seguro de Vida em Grupo à época da ocorrência do sinistro.
Tendo em vista se tratar de relação consumerista, bem como considerando a hipossuficiência do autor em relação à prova e o que dispõe o art. 6º, do CDC, o qual determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, impõe-se a insubsistência da sentença a fim de que sejam requisitados diretamente à empresa empregadora (Estipulante) os documentos concernentes ao seguro de vida em grupo vigente à época do sinistro.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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