TJMS 0807271-92.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO À LIDE ACOLHIDA – MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS EM GRAU DE RECURSO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO – NOMEAÇÃO POR AÇÃO JUDICIAL – EVENTUAIS ARBITRARIEDADES NÃO COMPROVADAS –INDENIZAÇÃO DESCABIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As matérias não aventadas em primeiro grau de jurisdição, inaugurando-se a discussão apenas em grau de recurso, não merecem ser conhecidas, por representar nítida inovação à lide. 2. Segundo orientação do STF, em repercussão geral, nos termos do RE n. 724.347/DF, não gera dano indenizável a simples existência de litígio judicial sobre concurso público, pois isso é fato normal da vida em sociedade com instituições, desde que com defesa do Estado do ponto de vista minimamente razoável e dentro das "regras do jogo". No entanto, entende ainda a Suprema Corte que exceção a essa regra ocorre em situações de patente arbitrariedade, como no caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições. 3. No caso em análise, o autor/apelante não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia por força da regra contida no art. 373 do NCPC, a existência de qualquer arbitrariedade perpetrada pelo apelado na ação judicial que determinou sua nomeação no certame, cujo processo, ao que consta, transcorreu normalmente. 4. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de improcedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor do requerido para R$ 2.200,00.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO À LIDE ACOLHIDA – MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS EM GRAU DE RECURSO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO – NOMEAÇÃO POR AÇÃO JUDICIAL – EVENTUAIS ARBITRARIEDADES NÃO COMPROVADAS –INDENIZAÇÃO DESCABIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As matérias não aventadas em primeiro grau de jurisdição, inaugurando-se a discussão apenas em grau de recurso, não merecem ser conhecidas, por representar nítida inovação à lide. 2. Segundo orientação do STF, em repercussão geral, nos termos do RE n. 724.347/DF, não gera dano indenizável a simples existência de litígio judicial sobre concurso público, pois isso é fato normal da vida em sociedade com instituições, desde que com defesa do Estado do ponto de vista minimamente razoável e dentro das "regras do jogo". No entanto, entende ainda a Suprema Corte que exceção a essa regra ocorre em situações de patente arbitrariedade, como no caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições. 3. No caso em análise, o autor/apelante não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe competia por força da regra contida no art. 373 do NCPC, a existência de qualquer arbitrariedade perpetrada pelo apelado na ação judicial que determinou sua nomeação no certame, cujo processo, ao que consta, transcorreu normalmente. 4. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de improcedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor do requerido para R$ 2.200,00.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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