TJMS 0807302-12.2015.8.12.0002
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESES DE INVALIDEZ – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida em grupo), independentemente de prévio "requerimento administrativo" junto à seguradora.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Plento, DJe de 07/11/2014).
3. Impossibilidade de aplicação analógica do precedente do Supremo Tribunal Federal por se tratar de relação privada, na qual não se tem presente, como ocorre com o INSS, uma seara propriamente administrativa, a se permitir um trâmite com registros formais, prazos, etc. e, daí se extrair, por consequência, possível lesão a direito por inércia do devedor ou por hipóteses de notórios indeferimentos.
4. Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG.
5. Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado.
6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESES DE INVALIDEZ – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida em grupo), independentemente de prévio "requerimento administrativo" junto à seguradora.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Plento, DJe de 07/11/2014).
3. Impossibilidade de aplicação analógica do precedente do Supremo Tribunal Federal por se tratar de relação privada, na qual não se tem presente, como ocorre com o INSS, uma seara propriamente administrativa, a se permitir um trâmite com registros formais, prazos, etc. e, daí se extrair, por consequência, possível lesão a direito por inércia do devedor ou por hipóteses de notórios indeferimentos.
4. Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG.
5. Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado.
6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão