TJMS 0807322-74.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - REJEITADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE SUA JUNTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE O EVENTO DANOSO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSTA INTEGRALMENTE AO QUE DECAIU DE MAIOR PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É pacificado o entendimento de que qualquer seguradora integrante do sistema DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas em que se busca o recebimento do valor correspondente ao respectivo seguro, em decorrência de acidente de trânsito. A Lei n. 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se, frise-se, desnecessário o boletim de ocorrência. É mansa e pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça que prescreve: "Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Considerando que o autor decaiu de menor parte de seus pedidos, incumbe à parte contrária o dever de arcar integralmente com os ônus da sucumbência.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - REJEITADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE SUA JUNTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE O EVENTO DANOSO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSTA INTEGRALMENTE AO QUE DECAIU DE MAIOR PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É pacificado o entendimento de que qualquer seguradora integrante do sistema DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas em que se busca o recebimento do valor correspondente ao respectivo seguro, em decorrência de acidente de trânsito. A Lei n. 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se, frise-se, desnecessário o boletim de ocorrência. É mansa e pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça que prescreve: "Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Considerando que o autor decaiu de menor parte de seus pedidos, incumbe à parte contrária o dever de arcar integralmente com os ônus da sucumbência.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
19/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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