main-banner

Jurisprudência


TJMS 0807327-96.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PRECLUSÃO TEMPORAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N.º 11.945/2009 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. O artigo 471, do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, sobre a qual operou-se a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra a decisão interlocutória que analisou a matéria, opera-se a preclusão temporal. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez e a repercussão do acidente na vida da vítima, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos na Lei n.º 11.945/09, que deu nova redação ao artigo 3º, da Lei n.º 6.194/74.

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão