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Jurisprudência


TJMS 0807352-41.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA RÉ – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – TEORIA DA ASSERÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – AFASTADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A TABELA DE VALORES – INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA – COSSEGURO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II - Se a legitimidade passiva ad causam restar abstratamente demonstrada na inicial e havendo pertinência subjetiva em razão dos fatos alegados, impõe-se rejeitar a tese de falta de legitimidade para responder a ação, relegando para a análise do mérito a discussão acerca da existência ou não de cobertura quando da ocorrência do acidente. II- É de ser afastada a alegação de decadência do direito da parte autora, pois não é caso de aplicação do art. 178, do Código Civil, visto que não se trata de ação de anulação de contrato por vício de consentimento, sendo aplicável, à espécie, o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, o qual não se esgotou ao tempo da propositura da ação. III - O contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor-segurado se as cláusulas limitativas não forem claras e precisas ou não houver prova da ciência prévia do segurado quanto à respectiva limitação, cabendo o pagamento integral do capital ao segurado, quando comprovada a lesão ensejadora da Cobertura. IV- Não comprovando a seguradora ré que entregou ao segurado as condições gerais do seguro, onde estabelecida a responsabilidade das demais seguradoras em cosseguro, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguradora líder resta obrigada a arcar com eventual indenização, mormente porque não é proporcional impor à parte mais fraca na relação o ônus pela informação deficitária. V- Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER PELO PAGAMENTO – COSSEGURO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – DATA DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RELATIVA AO TRABALHO REALIZADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEVIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que houve perda total da capacidade laborativa, por invalidez permanente, não há outra alternativa, senão, conferir a cobertura integral do valor consubstanciado na apólice, isto é, 100% sobre o capital segurado. Sentença reformada nesta parte. II - Quando a apólice foi o último marco em que o valor da indenização securitária foi monetariamente corrigido, a data de emissão desta deve servir como termo inicial para incidência da correção monetária. III - Para o arbitramento do percentual relativo à verba honorária (§2º do art. 85 do CPC) deve-se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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