TJMS 0807415-34.2013.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO SEGURADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR – NULIDADE DA PROVA PERICIAL – REJEITADA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO – LEI Nº 11.945/2009 – PROVA PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A TABELA DO DPVAT NO PERCENTUAL APONTADO NA PERÍCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Agravo retido da ré não conhecido, porquanto a parte agravante não requereu expressamente nas contrarrazões da apelação a sua apreciação, pelo Tribunal, conforme determina o art. 523, §1º, do CPC/1973.
II. Verificando-se que o apelante almeja, em sede preliminar, discutir o mérito da demanda, tanto que não aponta especificamente onde residiria o vício do laudo que impugna, não há que se falar em nulidade do laudo pericial judicial realizado e, por consequência, da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial analisou todas as questões propostas pelas partes, não havendo necessidade de qualquer complementação.
III. Apesar de a legislação revogada/alterada não diferenciar a invalidez permanente parcial da invalidez permanente total, atualmente, a novel regulamentação estabelece especial importância ao grau de comprometimento do membro, sentido ou função, quando do arbitramento do quantum indenizatório.
IV. Demonstrado que o percentual do comprometimento do órgão, sentido ou função, consignado na regulação do sinistro formalizado na via administrativa, equivale ao realmente existente no patrimônio físico do beneficiário, é de rigor julgar improcedente o pedido de complementação consignado na petição inicial.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO SEGURADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR – NULIDADE DA PROVA PERICIAL – REJEITADA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO – LEI Nº 11.945/2009 – PROVA PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A TABELA DO DPVAT NO PERCENTUAL APONTADO NA PERÍCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Agravo retido da ré não conhecido, porquanto a parte agravante não requereu expressamente nas contrarrazões da apelação a sua apreciação, pelo Tribunal, conforme determina o art. 523, §1º, do CPC/1973.
II. Verificando-se que o apelante almeja, em sede preliminar, discutir o mérito da demanda, tanto que não aponta especificamente onde residiria o vício do laudo que impugna, não há que se falar em nulidade do laudo pericial judicial realizado e, por consequência, da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial analisou todas as questões propostas pelas partes, não havendo necessidade de qualquer complementação.
III. Apesar de a legislação revogada/alterada não diferenciar a invalidez permanente parcial da invalidez permanente total, atualmente, a novel regulamentação estabelece especial importância ao grau de comprometimento do membro, sentido ou função, quando do arbitramento do quantum indenizatório.
IV. Demonstrado que o percentual do comprometimento do órgão, sentido ou função, consignado na regulação do sinistro formalizado na via administrativa, equivale ao realmente existente no patrimônio físico do beneficiário, é de rigor julgar improcedente o pedido de complementação consignado na petição inicial.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados