TJMS 0807426-29.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ENFERMIDADE SUPOSTAMENTE CONTRAÍDA EM RAZÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL – INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As cláusulas inseridas em contrato de seguro de vida devem ser claras, não deixando dúvida quanto a sua interpretação, por força do que dispõe o artigo 51, inciso IV, do CDC.
2. Se o laudo pericial produzido em juízo é conclusivo no sentido de que o beneficiário do seguro não sofreu acidente de trabalho, estando acometido de doença crônica na coluna lombar, mas sem que haja incapacidade laboral, não existe o alegado direito à indenização do seguro de vida em razão da ausência de previsão de cobertura deste sinistro.
3. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, salvo quando a sentença já os arbitrou no percentual máximo previsto no artigo 85, § 2º.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ENFERMIDADE SUPOSTAMENTE CONTRAÍDA EM RAZÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL – INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As cláusulas inseridas em contrato de seguro de vida devem ser claras, não deixando dúvida quanto a sua interpretação, por força do que dispõe o artigo 51, inciso IV, do CDC.
2. Se o laudo pericial produzido em juízo é conclusivo no sentido de que o beneficiário do seguro não sofreu acidente de trabalho, estando acometido de doença crônica na coluna lombar, mas sem que haja incapacidade laboral, não existe o alegado direito à indenização do seguro de vida em razão da ausência de previsão de cobertura deste sinistro.
3. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, salvo quando a sentença já os arbitrou no percentual máximo previsto no artigo 85, § 2º.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Deodápolis
Comarca
:
Deodápolis
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