TJMS 0807437-27.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – EXTENSÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO MÉDICO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER COMPLEMENTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei 6.194/74, regulamentadora do seguro obrigatório DPVAT, sofreu diversas alterações em seu conteúdo legal após a edição das Medidas Provisórias 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, que, respectivamente, fixou o teto máximo da indenização em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e estabeleceu quantia escalonada em tabela para o pagamento da cobertura em atenção à proporção da invalidez. 2. No caso, o magistrado considerou a extensão da lesão, o grau de invalidez e a respectiva quantificação estabelecida pela Circular n. 029/1991 para o arbitramento da cobertura securitária. 3. Ressalta-se que o especialista médico é quem pode afirmar com convicção a extensão da invalidez permanente. 4. Considerando que na hipótese já houve o pagamento da quantia devida na esfera administrativa e, inexistindo qualquer valor a ser complementado, a improcedência da pretensão inaugural é medida de rigor. 5. A sentença, portanto, não comporta provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – EXTENSÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE – LAUDO MÉDICO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER COMPLEMENTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei 6.194/74, regulamentadora do seguro obrigatório DPVAT, sofreu diversas alterações em seu conteúdo legal após a edição das Medidas Provisórias 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, que, respectivamente, fixou o teto máximo da indenização em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e estabeleceu quantia escalonada em tabela para o pagamento da cobertura em atenção à proporção da invalidez. 2. No caso, o magistrado considerou a extensão da lesão, o grau de invalidez e a respectiva quantificação estabelecida pela Circular n. 029/1991 para o arbitramento da cobertura securitária. 3. Ressalta-se que o especialista médico é quem pode afirmar com convicção a extensão da invalidez permanente. 4. Considerando que na hipótese já houve o pagamento da quantia devida na esfera administrativa e, inexistindo qualquer valor a ser complementado, a improcedência da pretensão inaugural é medida de rigor. 5. A sentença, portanto, não comporta provimento.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão