TJMS 0807515-89.2013.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE LHE CONDENOU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO – PRETENSÃO DE APLICAR PORTARIA QUE, EM PROCESSOS SUBMETIDO A MUTIRÃO, ATRIBUI A SEGURADORA LÍDER A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO SOMENTE DEVIDO QUANDO A SEGURADORA FOR PARTE VENCIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Em razão do princípio da sucumbência, o ressarcimento dos honorários de perito compete ao autor vencido na ação de cobrança do seguro dpvat ou ao Estado de Mato Grosso do Sul quando o autor vencido for beneficiário da justiça gratuita.
O artigo 2º, § 1º da Portaria nº 3/2015, que estipula valor fixo devido pela seguradora a título de honorários de perito em processos submetido a mutirão deve ser interpretado como obrigação de pagamento que somente incide quando a seguradora for parte vencida nas mencionadas demandas.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE LHE CONDENOU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO – PRETENSÃO DE APLICAR PORTARIA QUE, EM PROCESSOS SUBMETIDO A MUTIRÃO, ATRIBUI A SEGURADORA LÍDER A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO SOMENTE DEVIDO QUANDO A SEGURADORA FOR PARTE VENCIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Em razão do princípio da sucumbência, o ressarcimento dos honorários de perito compete ao autor vencido na ação de cobrança do seguro dpvat ou ao Estado de Mato Grosso do Sul quando o autor vencido for beneficiário da justiça gratuita.
O artigo 2º, § 1º da Portaria nº 3/2015, que estipula valor fixo devido pela seguradora a título de honorários de perito em processos submetido a mutirão deve ser interpretado como obrigação de pagamento que somente incide quando a seguradora for parte vencida nas mencionadas demandas.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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