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Jurisprudência


TJMS 0807551-97.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – QUESTÃO DECIDIDA – AGRAVO RETIDO – NECESSIDADE DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO – MÉRITO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 DO STJ) – JUROS DE MORA – 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO – TAXA SELIC AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Segundo o art. 523, §1º, do CPC, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Na esteira da jurisprudência do STJ, o fato de o recorrente, nas razões de apelação, insistir na tese que motivou a interposição de agravo retido nos autos, não tem, só por si, o condão de suprir a exigência estampada no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios devem ser aplicados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de acordo com o art. 161, §1º, do CTN. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

Data do Julgamento : 07/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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