main-banner

Jurisprudência


TJMS 0807563-77.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AFASTADA – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MATÉRIA PREJUDICADA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute: a) preliminar de cerceamento ao direito de defesa do recorrente, b) a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de seguro DPVAT, e c) a inversão dos ônus da sucumbência. 2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 3. A invalidez indenizável é aquela consistente na perda definitiva de membro, sentido ou função, não suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica. Assim, se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na Lei nº 6.194, de 19/12/1974. 4. Tendo em vista o resultado do julgamento, resta prejudicada a análise do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. 5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 6. Apelação conhecida em parte, e não provida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão