TJMS 0807601-60.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DAS CDA'S EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO CRÉDITO COBRADO, EMBASADO EM MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON/MS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE APENAS TRÊS CDA's – RECURSO DA EMBARGANTE – PRETENSÃO DE ANULAR AS DEMAIS CDA'S – IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DECRETO FEDERAL N° 2.181/1997 – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PENALIDADE CABÍVEL – VALORES DAS MULTAS APLICADAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, IN CONCRETO. MANTIDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I) O PROCON é o órgão responsável para receber as reclamações dos consumidores e também aplicar a penalidade cabível caso constate qualquer irregularidade no fornecimento de serviço, competindo ao Judiciário apenas o controle dos atos administrativos no plano da legalidade do procedimento que levou à imposição da sanção
II) Nos termos do artigo 18 do Decreto Federal 2.181/1997 é cabível a imposição de multa ao fornecedor de serviço quando for constatada a prática de infrações administrativas que ofendam às disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, tais como impossibilidade acesso ao Sistema de Atendimento ao Consumidor – SAC.
III) Observado o devido processo legal, a multa deve ser fixada com ponderação, observando a razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo ao seu caráter sancionatório.
IV) Deve ser mantido o quantum fixado a título de honorários advocatícios se o valor é razoável e está em conformidade com o disposto no artigo 85, §§2º, 3º, I do CPC.
RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE ANULOU TRÊS CDA'S QUE EMBASAM A EXECUÇÃO – ILEGALIDADE DAS MULTAS CONSTATADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I) Devem ser anuladas as CDA's que representam multas aplicadas pelo Procon se constatada da ilegalidade a sanção administrativa, uma vez que ausente fundamento plausível para tanto, ou porque a taxa reclamada pelo consumidor era devida ao tempo da contratação, ou porque há pedido de arquivamento da reclamação pelo próprio consumidor, ou pela razão de que não comprovada a irregularidade praticada pela instituição financeira.
Recursos conhecidos e improvidos, sendo mantida a sentença objurgada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DAS CDA'S EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO CRÉDITO COBRADO, EMBASADO EM MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON/MS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE APENAS TRÊS CDA's – RECURSO DA EMBARGANTE – PRETENSÃO DE ANULAR AS DEMAIS CDA'S – IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DECRETO FEDERAL N° 2.181/1997 – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PENALIDADE CABÍVEL – VALORES DAS MULTAS APLICADAS COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, IN CONCRETO. MANTIDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I) O PROCON é o órgão responsável para receber as reclamações dos consumidores e também aplicar a penalidade cabível caso constate qualquer irregularidade no fornecimento de serviço, competindo ao Judiciário apenas o controle dos atos administrativos no plano da legalidade do procedimento que levou à imposição da sanção
II) Nos termos do artigo 18 do Decreto Federal 2.181/1997 é cabível a imposição de multa ao fornecedor de serviço quando for constatada a prática de infrações administrativas que ofendam às disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, tais como impossibilidade acesso ao Sistema de Atendimento ao Consumidor – SAC.
III) Observado o devido processo legal, a multa deve ser fixada com ponderação, observando a razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo ao seu caráter sancionatório.
IV) Deve ser mantido o quantum fixado a título de honorários advocatícios se o valor é razoável e está em conformidade com o disposto no artigo 85, §§2º, 3º, I do CPC.
RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE ANULOU TRÊS CDA'S QUE EMBASAM A EXECUÇÃO – ILEGALIDADE DAS MULTAS CONSTATADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I) Devem ser anuladas as CDA's que representam multas aplicadas pelo Procon se constatada da ilegalidade a sanção administrativa, uma vez que ausente fundamento plausível para tanto, ou porque a taxa reclamada pelo consumidor era devida ao tempo da contratação, ou porque há pedido de arquivamento da reclamação pelo próprio consumidor, ou pela razão de que não comprovada a irregularidade praticada pela instituição financeira.
Recursos conhecidos e improvidos, sendo mantida a sentença objurgada.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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