TJMS 0807627-21.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO ACIDENTES PESSOAIS E COLETIVOS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – ACIDENTE – INVALIDEZ PARCIAL – PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PARCIAL E TOTAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – PEDIDO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.
1 – Nas pretensões indenizatórias pautadas em contrato de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional é de um ano (art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil), consoante prevê a Súmula nº 101 do STJ.
2 - Em tese não existe ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que estipula a diferenciação entre a indenização securitária nos casos de invalidez total e parcial, bem como a necessidade de graduação desta. Inobstante, incumbe à seguradora redigir tais cláusulas com destaque e perfeita compreensão, e ainda, comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está efetuando e de suas limitações.
3 - Se o segurado não foi informado sobre a possibilidade de a seguradora pagar a indenização proporcionalmente ao grau da invalidez, indevido o pagamento a menor da indenização securitária.
4 – Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO ACIDENTES PESSOAIS E COLETIVOS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – ACIDENTE – INVALIDEZ PARCIAL – PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PARCIAL E TOTAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – PEDIDO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.
1 – Nas pretensões indenizatórias pautadas em contrato de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional é de um ano (art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil), consoante prevê a Súmula nº 101 do STJ.
2 - Em tese não existe ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que estipula a diferenciação entre a indenização securitária nos casos de invalidez total e parcial, bem como a necessidade de graduação desta. Inobstante, incumbe à seguradora redigir tais cláusulas com destaque e perfeita compreensão, e ainda, comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está efetuando e de suas limitações.
3 - Se o segurado não foi informado sobre a possibilidade de a seguradora pagar a indenização proporcionalmente ao grau da invalidez, indevido o pagamento a menor da indenização securitária.
4 – Recurso provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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