TJMS 0807631-87.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute: a) a configuração ou não da litigância de má-fé do autor; c) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; b) o dever de indenização por danos morais, e c) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não comprovada pela autora a alegada fraude e, no caso, sendo reconhecida a contratação pela própria autora, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.
3. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos I, II e II, do CPC/15).
4. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria em virtude do desconto indevido das parcelas do contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, inclusive com o reconhecimento da própria autora da existência do empréstimo, sendo a presente ação apenas um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
1. Hipótese em que se discute: a) a configuração ou não da litigância de má-fé do autor; c) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; b) o dever de indenização por danos morais, e c) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não comprovada pela autora a alegada fraude e, no caso, sendo reconhecida a contratação pela própria autora, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.
3. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos I, II e II, do CPC/15).
4. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria em virtude do desconto indevido das parcelas do contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, inclusive com o reconhecimento da própria autora da existência do empréstimo, sendo a presente ação apenas um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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