TJMS 0807652-03.2015.8.12.0001
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1 – A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
2 – Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA – AFASTADA – INCENTIVOS FEDERAIS – INCENTIVO ADICIONAL ANUAL – DEVIDO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CABIMENTO – PISO NACIONAL DO CARGO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
1 – Se a pretensão é declaratória quanto ao direito sobre determinado adicional, e de cobrança quanto as parcelas retroativas, inclui-se por lógica na inicial o interesse da autora de que o reconhecimento da verba reflita sobre todas as parcelas devidas, o que inclui reflexos no décimo terceiro salário e nas férias, logo, inexistindo qualquer vício na sentença.
2 – O incentivo financeiro de custeio serve para fomentar o programa de saúde básica destinados aos cidadãos, apresentando-se como uma ajuda Federal ao Município para aparelhamento, estruturação, pagamento de salários etc., não há como destinar tal verba ao próprio Agente Comunitário de Saúde.
3 – Se há previsão de pagamento de incentivo financeiro adicional diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, impõe-se acolher o pedido inicial, a fim de compelir o requerido a efetuar o pagamento retroativo do benefício, desde a instituição do incentivo e a partir da posse de cada litigante no cargo público, além de implementar em folha de pagamento e repassar o adicional nos futuros pagamentos aos servidores. Verba que não reflete no cálculo do 13º e férias, uma vez que não se reveste de habitualidade, pois paga somente uma vez ao ano.
4 – O adicional por tempo de serviço é destinado aos servidores estáveis, logo, possuindo a autora a referida qualidade, possui direito à verba respectiva.
5 – O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde foi estabelecido na lei nº 12.994/2014, devendo o Poder Público Municipal observá-lo mediante sua aplicação como vencimento base do servidor, sendo indevida mera complementação do montante como forma de alcançar o piso, haja vista que eventuais adicionais são calculados sobre o vencimento base.
6 – Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
7 – Reexame necessário parcialmente provido e recurso voluntário desprovido.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1 – A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
2 – Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA – AFASTADA – INCENTIVOS FEDERAIS – INCENTIVO ADICIONAL ANUAL – DEVIDO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CABIMENTO – PISO NACIONAL DO CARGO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
1 – Se a pretensão é declaratória quanto ao direito sobre determinado adicional, e de cobrança quanto as parcelas retroativas, inclui-se por lógica na inicial o interesse da autora de que o reconhecimento da verba reflita sobre todas as parcelas devidas, o que inclui reflexos no décimo terceiro salário e nas férias, logo, inexistindo qualquer vício na sentença.
2 – O incentivo financeiro de custeio serve para fomentar o programa de saúde básica destinados aos cidadãos, apresentando-se como uma ajuda Federal ao Município para aparelhamento, estruturação, pagamento de salários etc., não há como destinar tal verba ao próprio Agente Comunitário de Saúde.
3 – Se há previsão de pagamento de incentivo financeiro adicional diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, impõe-se acolher o pedido inicial, a fim de compelir o requerido a efetuar o pagamento retroativo do benefício, desde a instituição do incentivo e a partir da posse de cada litigante no cargo público, além de implementar em folha de pagamento e repassar o adicional nos futuros pagamentos aos servidores. Verba que não reflete no cálculo do 13º e férias, uma vez que não se reveste de habitualidade, pois paga somente uma vez ao ano.
4 – O adicional por tempo de serviço é destinado aos servidores estáveis, logo, possuindo a autora a referida qualidade, possui direito à verba respectiva.
5 – O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde foi estabelecido na lei nº 12.994/2014, devendo o Poder Público Municipal observá-lo mediante sua aplicação como vencimento base do servidor, sendo indevida mera complementação do montante como forma de alcançar o piso, haja vista que eventuais adicionais são calculados sobre o vencimento base.
6 – Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
7 – Reexame necessário parcialmente provido e recurso voluntário desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Produtividade
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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