TJMS 0807692-53.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – NÃO FICOU COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO NA INICIAL – ÔNUS DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – De acordo com o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."
II – Para a procedência da ação faz-se necessária a comprovação do acidente, do dano dele decorrente e, por consequência, do nexo de causalidade entre os dois.
III – Não havendo provas para se concluir que o dano decorreu do acidente narrado na inicial, mesmo porque a comprovação dos fatos constitutivos (nos quais se inclui o nexo de causalidade) é ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I do CPC, não se mostra possível a condenação da seguradora ao pagamento, haja visto o não preenchimento dos requisitos legais, estando correta a sentença que julga improcedente a ação e extingue o processo com resolução do mérito.
IV – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – NÃO FICOU COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO NA INICIAL – ÔNUS DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – De acordo com o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."
II – Para a procedência da ação faz-se necessária a comprovação do acidente, do dano dele decorrente e, por consequência, do nexo de causalidade entre os dois.
III – Não havendo provas para se concluir que o dano decorreu do acidente narrado na inicial, mesmo porque a comprovação dos fatos constitutivos (nos quais se inclui o nexo de causalidade) é ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I do CPC, não se mostra possível a condenação da seguradora ao pagamento, haja visto o não preenchimento dos requisitos legais, estando correta a sentença que julga improcedente a ação e extingue o processo com resolução do mérito.
IV – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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