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Jurisprudência


TJMS 0807695-39.2012.8.12.0002

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA - SEGURO - PACTUAÇÃO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, por conseguinte, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). Admite-se a aplicação do Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança - IRP para a atualização da dívida rural desde que devidamente pactuada. A pactuação do seguro na cédula rural pignoratícia é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do Recurso Especial n. 100822 / RS, da relatoria do Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, J: 18/4/2002.

Data do Julgamento : 14/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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