TJMS 0807767-58.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE – ARGUIDA DE OFICIO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP–M – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há como conhecer o recurso quanto aos pedidos de reforma da sentença e extinção do feito sem julgamento de mérito por carência da ação ou que ante a não comprovação do nexo de causalidade seja o pedido inicial julgado improcedente, pois não houve qualquer ataque nesse sentido contra a sentença na peça recursal. Razão pela qual arguo e acolho de oficio a preliminar de parcial ofensa a dialeticidade recursal. 2. No mérito, em verdade, a correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expressão monetária da obrigação, preservando seu valor intrínseco, o poder aquisitivo da moeda. Portanto, in casu, a correção monetária é devida desde a data dos desembolsos que se pretende ressarcir, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora. 3. Juros de mora que devem incidir, no caso, a partir da citação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE – ARGUIDA DE OFICIO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP–M – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há como conhecer o recurso quanto aos pedidos de reforma da sentença e extinção do feito sem julgamento de mérito por carência da ação ou que ante a não comprovação do nexo de causalidade seja o pedido inicial julgado improcedente, pois não houve qualquer ataque nesse sentido contra a sentença na peça recursal. Razão pela qual arguo e acolho de oficio a preliminar de parcial ofensa a dialeticidade recursal. 2. No mérito, em verdade, a correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expressão monetária da obrigação, preservando seu valor intrínseco, o poder aquisitivo da moeda. Portanto, in casu, a correção monetária é devida desde a data dos desembolsos que se pretende ressarcir, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora. 3. Juros de mora que devem incidir, no caso, a partir da citação.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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