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Jurisprudência


TJMS 0807782-92.2012.8.12.0002

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA MENTAL E MOTORA - IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOVER-SE SOZINHA - COMPLETA DEPENDÊNCIA DA GENITORA - DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL GRATUITO ASSEGURADO A AMBAS - PASSE LIVRE - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPROVIDA. Como forma de efetivar o direito à saúde e assegurar a ampla proteção das pessoas com deficiência, a Lei Federal nº 8.899/1994, em seu artigo 1º, preceitua que "É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual". A regulamentação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, se deu através da Lei nº 4.086/2011, que, a seu turno, vedou expressamente a extensão do benefício a acompanhantes. No caso da apelada, menor com 13 anos de idade e acometida de hidrocefalia congênita, deficiência mental e motora que compromete seu desenvolvimento e a impede de realizar sozinha as atividades do dia-a-dia, inclusive seu deslocamento, a negativa de passe livre a sua genitora culmina, em verdade, na negativa do benefício a ela mesma e, assim, dos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados. Restando incontroversos o direito da menor à gratuidade do transporte intermunicipal e, sobretudo, a indispensabilidade da companhia de sua genitora, cujos rendimentos mensais são de aproximadamente um salário mínimo e meio, deve ser assegurado a ambas o direito ao Passe Livre Intermunicipal, pois o transporte gratuito delas está intimamente ligado ao direito da primeira à vida e à saúde.

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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